- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais.8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.