- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, NEXO CAUSAL E QUANTUM DO DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa ao art. 489 do CPC, por vedar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF).2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de indenização por dano moral.4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade;(ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 188 do CC, por ausência de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art. 927 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 944 do CC pela banalização do dano moral e ausência de prova de recusa de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição e obscuridade.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal e configuração de dano moral.8. Incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto a questão referente à violação do art. 927 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade civil, nexo causal e dano moral. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações desprovidas de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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