- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 05/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão do acórdão sobre a) a existência de termos de quitação juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua validade; b) a existência de etapa contratual efetivamente concluída pelo escritório ora embargado, para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento.2. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
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