- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão.2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem.3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem.
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