- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Secao, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V, do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial, e não à forma colegiada ou monocrática da decisão.4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu conhecimento.5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
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