JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTOS A DÉBITO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).3. Na hipótese, a limitação dos juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa contratada para o período de normalidade decorreu da previsão genérica de juros de inadimplemento divulgados em site da instituição, sem prévia estipulação clara e específica no contrato. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.5. No caso, a petição inicial questionou, de modo expresso, cláusula contratual genérica que autorizava lançamentos a débito a critério exclusivo do banco, postulando o afastamento dos lançamentos não previstos e a restituição dos valores, de modo que o provimento que reconhece a índole abusiva de lançamentos a débito não previstos contratualmente representa decorrência lógica da pretensão de afastar cláusulas genéricas e lançamentos indevidos. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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