- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTOS A DÉBITO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ). 3. Na hipótese, a limitação dos juros remuneratórios do período de inadimplência à taxa contratada para o período de normalidade decorreu da previsão genérica de juros de inadimplemento divulgados em site da instituição, sem prévia estipulação clara e específica no contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 5. No caso, a petição inicial questionou, de modo expresso, cláusula contratual genérica que autorizava lançamentos a débito a critério exclusivo do banco, postulando o afastamento dos lançamentos não previstos e a restituição dos valores, de modo que o provimento que reconhece a índole abusiva de lançamentos a débito não previstos contratualmente representa decorrência lógica da pretensão de afastar cláusulas genéricas e lançamentos indevidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.496.231/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.