JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 215. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. 2. A majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Precedentes. 3. Existência de omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de imposição de multa, com base no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, efetuado pelos embargantes em impugnação ao agravo interno. 4. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 722.872/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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