- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de pacientes, ora agravados, condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação, por reconhecer a ilicitude de busca pessoal realizada por guardas municipais, reputando-a desvinculada da proteção de bens, serviços e instalações municipais.2. Em agravo regimental, a Turma, inicialmente, manteve a decisão concessiva de habeas corpus de ofício. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma, para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas por guardas municipais, em contexto de flagrante delito noticiado em zona rural (desmonte de veículo em canavial), configuram exercício legítimo de policiamento ostensivo e de segurança urbana, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656, de modo a reconhecer a licitude das provas e manter a condenação; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa dos antecedentes de um dos pacientes, à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável e à fixação de regime inicial mais gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral.5. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações de que indivíduos desmontavam veículo em canavial, encontrando os pacientes saindo do local com sacolas com peças automotivas, que foram dispensadas, seguidas de fuga ao avistarem a viatura.6. Quanto aos pedidos subsidiários, assentou-se a legitimidade da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a possibilidade de utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a adequação dos regimes prisionais fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. É lícita a valoração negativa dos maus antecedentes quando a condenação anterior tem extinção da punibilidade em período inferior a 10 anos antes do novo delito, bem como a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 129, VII; CPC, art. 1.030, II; CPP, arts. 244 e 302, IV; CP, art. 155, § 4º, III e IV; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno;STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 959.552/RJ, Sexta Turma, j.30.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.541/MS, Sexta Turma, j. 19.02.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023.
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