JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ÉLETRICA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANEXO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. VARIAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A QUALQUER CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. VARIÁVEL ESTÁVEL. CONCLUSÃO PELA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. USO COMERCIAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA ANÁLISE DIRETA DO CONTRATO. SUBSDISIARIEDADE. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ART. 113 DO CC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO USO COMERCIAL NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DIRETA DO CONTRATO. PERMISSÃO DE USO DO CRITÉRIO DA SAZONABILIDADE. ARGUMENTO NÃO CONFRONTADO. SÚMULA 283/STF. PACTA SUNT SERVANDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão se o Tribunal de origem resolve a controvérsia nos termos da devolução, ainda que de modo contrário à pretensão do recorrente. No caso, a controvérsia foi analisada com base no exame da cláusula contratual em que supostamente teria ocorrido a omissão, bem como no anexo, explicitamente referenciado no acórdão recorrido. 2. Descabe cogitar de contradição, para o fim de reconhecer a violação ao art. 1022, I, do CPC, se a inconsistência não está relacionada a elementos internos no acórdão impugnado. No caso, a variação da energia elétrica é pressuposta na hipótese sob exame, em quaisquer dos cenários possíveis, não havendo falar-se que a adoção desse pressuposto possa ser incompatível quanto à conclusão pela observância do equilíbrio econômico-contratual. Ademais, não há qualquer contradição entre admitir a diferenciação técnica entre sazonabilidade e flexibilidade - como prática usual do mercado - e concluir pela aplicação do último critério na hipótese em comento, que, por decorrer diretamente do contrato, afastaria o critério subsidiário ligado ao uso comercial. 3. A ausência de combate a argumento necessário e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. No caso, o Tribunal de origem pressupõe que o uso do critério da flexibilidade decorre do próprio contrato; afastando, por consequência, o critério subsidiário e hermenêutico relacionado ao uso comercial. De todo modo, o corrente não combate o argumento da fonte direta da obrigação, limitando-se na tese da correção do critério subsidiário, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. Pressuposto que o uso do critério da sazonabilidade decorre do próprio contrato; o acolhimento da pretensão recursal, para infirmar esse pressuposto, demandaria o reexame das disposições contratuais; esbarrando na Súmula 5/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. O princípio da boa-fé não foi objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração pertinentes, tampouco foi indicado o art. 1022 do CPC como violado nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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