- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Deve ser conhecido do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. No caso, a defesa utilizou duas vias impugnativas distintas, habeas corpus e recurso especial, para veicular idênticas alegações de nulidade contra o mesmo acórdão proferido em revisão criminal, tendo sido o habeas corpus anterior apreciado com trânsito em julgado, ocasião em que se examinou a existência de eventual vício processual.3. Revela-se inadmissível novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das mesmas alegações de nulidade já analisadas em habeas corpus anterior, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal e de burla às regras constitucionais de competência, razão pela qual, embora conhecido do agravo em recurso especial, o recurso especial não comporta conhecimento.4. Mostra-se improcedente a alegação de nulidade fundada na ausência de disponibilização de mídia contendo depoimentos de defesa e na inexistência de registro de testemunha, porquanto o magistrado sentenciante teve acesso à mídia física e a considerou na formação de seu convencimento; a defesa sempre dispôs do conjunto probatório e impugnou a condenação sob o argumento de insuficiência de provas, sem indicar, em momento oportuno, a imprescindibilidade do depoimento posteriormente reputado essencial; e as nulidades somente foram suscitadas após o trânsito em julgado, em revisão criminal, caracterizando nulidade de algibeira.5. O acórdão recorrido também se assentou em fundamento autônomo de preclusão da nulidade, ao consignar que a irregularidade poderia ter sido arguida desde a juntada da mídia aos autos físicos ou sua vinculação ao processo eletrônico, mas apenas foi suscitada em momento posterior, em comportamento incompatível com a boa-fé processual, fundamento que não foi especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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