- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA.1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental.2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade da pronúncia, em razão da preclusão decorrente do julgamento de mérito em plenário.3. O habeas corpus não se presta a contornar o sistema recursal, sendo indevida a utilização do writ como sucedâneo de recursos próprios já manejados, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, mormente diante da prévia interposição e julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão do recurso em sentido estrito.4. O Superior Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame originário da tese de reformatio in pejus, pois o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância.5. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida.6. Agravo regimental improvido.
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