- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Secao, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM DECORRÊNCIA DA PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão controvertida, objeto da ação civil pública ajuizada por sindicato contra a União, refere-se aos descontos salariais decorrentes da greve de abrangência nacional iniciada em 5/2/2015, tendo a decisão monocrática ora agravada julgado improcedente o pedido, visto que o movimento paredista em exame decorreu de pleito meramente remuneratório em que nenhuma conduta ilícita do Poder Público foi comprovada, admitida apenas a compensação de horas, conforme fora pactuado no âmbito administrativo.2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema 531), que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".3. O entendimento alcançado na decisão agravada converge com a jurisprudência tanto do STF como do Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento segundo o qual é legítimo o desconto pela Administração Pública dos dias não trabalhados nos vencimentos dos servidores públicos que participaram da greve, em razão da suspensão do vínculo funcional. Precedentes desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.
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