JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE GREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravante, em desfavor da União, objetivando provimento judicial que obste a anotação de falta e o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores substituídos, auditores da Receita Federal do Brasil, bem como de qualquer ato de retaliação da Administração Pública, em virtude de movimento grevista da categoria desencadeado no dia 08/02/2007. III. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, a fim de reconhecer a ilegalidade do desconto da remuneração dos servidores substituídos relativo ao período não laborado em razão do movimento grevista, visto que "o dia de paralisação em razão do movimento grevista não se enquadra na hipótese de desconto da remuneração prevista no art. 44, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual o referido desconto não pode ser efetivado pela Administração por falta de autorização legal". IV. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema 531/STF). No mesmo sentido: STF, RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2023; ARE 1400552 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 04-04-2023; MS 33757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017. V. Na mesma linha é o entendimento firmado no âmbito desta Corte, inclusive na vigência do CPC/73, no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. Precedentes do STJ (STJ, Pet 12.329/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023; Pet 10.556/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/5/2023; AgInt na Pet 11.433/DF, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS 51.346/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/4/2023; Pet 6.839/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2020; Pet 7.920/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/11/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019; REsp 1.823.527/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.357.552/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no RMS 52.155/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; RMS 51.635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no REsp 1.608.657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; RMS 51.635/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgRg no REsp 1.151.373/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/6/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.268.748/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/6/2013; EDcl no REsp 1.302.179/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013; AgRg no AREsp n. 244.165/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; AgRg no REsp 1.140.887/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA ESTADUAL CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 5/12/2012. VI. Afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem, reconhecendo-se a possibilidade de desconto dos dias parados, faz-se necessário o retorno dos autos, para que seja aferida a possibilidade, ou não, de aplicação da ressalva estabelecida pelo STF, concernente aos motivos de deflagração do movimento paredista, ou seja, se houve, ou não, a conduta supostamente ilícita da Administração, noticiada na petição inicial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.247.631/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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