- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos.2. O conteúdo material do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.3. A Terceira Turma adotou o posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese.4. Recurso especial conhecido parte e provido.
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