- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. P RESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do crédito público no âmbito do processo falimentar.3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não verificada nos autos.II. Dispositivo4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição.
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