- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a direito, inviabilizando a ação de cobrança.2. Excepcionalmente, a falta de requerimento prévio não impede a ação se, citada, a seguradora se opõe ao pedido, evidenciando a resistência. Sem citação e sem oposição, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual.3. Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu a petição inicial.
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