- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado.Precedentes.2. Na hipótese dos autos, a seguradora recorrente apresentou contestação alegando a ausência de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que a exceção acima referida não ocorreu3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.785.799/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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