- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa.2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15, quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante, devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em petição incidental protocolada antes do julgamento.4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
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