- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, negou provimento ao apelo especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara improcedente pedido de condenação do embarcador ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão de alegado descumprimento da disciplina do vale-pedágio obrigatório. 2. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, afirmando não terem sido devidamente enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso especial quanto à aplicação da Lei nº 10.209/2001, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios. 3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a sua admissibilidade material pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do mesmo diploma, o que não se verifica no caso concreto. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, não constituindo via adequada para o reexame das teses já apreciadas. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, não havendo desarmonia interna entre a motivação e o dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte configuram mero inconformismo recursal, e não contradição interna do julgado. 9. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado e da conclusão alcançada, sendo certo que a discordância da Embargante com a interpretação conferida à Lei nº 10.209/2001 não traduz obscuridade, mas simples insatisfação com a solução dada à controvérsia. 10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco evidente de natureza meramente formal, como lapsos de grafia, numeração ou indicação de dados processuais, que justificasse a correção pela via aclaratória. 11. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento do recurso especial, sem apontar vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.233.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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