- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CONJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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