- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba honorária.3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido.4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais fixados na origem.5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por esta Corte.6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em honorários recursais em desfavor do apelante.7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação recursal.8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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