JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado. 3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente ao pagamento de honorários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.184.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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