JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, II, E 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 6º, § 4º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQEUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211//STJ. 1. Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.590/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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