- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1022 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACORDO ESPECÍFICO REFERENTE ÁS GARANTIAS DO CRÉDITO NOVADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 49, § 2º, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação. No caso, não se extrai das razões da apelação qualquer menção a acordo específico no plano de recuperação judicial a respeito das garantias do crédito principal, senão que o recorrente pretendia que a novação do principal repercutisse também sobre o acessório; essa última tese, porém, expressamente, repelida pelo eg. Tribunal de origem. Por conta disso, não há cogitar-se de omissão no acórdão recorrido, tampouco em contrariedade ao art. 1022 do CPC. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, não houve tratamento no acórdão recorrido sobre eventual liberdade de prever no plano de recuperação judicial a extinção do crédito também em relação aos coobrigados; o que obsta o tratamento do tema de modo originário em sede de recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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