- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO DE CILINDROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. Configurada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca do comodato, da mora do comodatário e da exigibilidade do aluguel-pena até a efetiva entrega do bem ou conversão em indenização, incidindo o óbice das Súmula n. 83/STJ.II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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