JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE VASILHAMES DADOS EM COMODATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e cobrança de multa, envolvendo devolução de botijões de gás cedidos em comodato após resilição contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa moratória contratual incide diante do atraso na devolução dos vasilhames; (ii) há necessidade de reexaminar cláusulas e provas para definir a logística de devolução; (iii) é devido aluguel pelo período de privação do uso dos bens. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual considerou que, à luz do art. 423 do CC, deveria ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente no tocante a responsabilidade pela logística e custos da devolução dos bens dados em comodato. Não houve, contudo, a impugnação específica desse fundamento essencial do v. acórdão recorrido, o que faz incidir ao recurso especial, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A pretensão de afastar a ambiguidade contratual e reconhecer mora do comodatário exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que não se admite em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de pagamento de aluguel (art. 582 do Código Civil) não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos de declaração, faltando prequestionamento, atraindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.126.962/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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