JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS APÓS ÓBITO. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E MODULAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TEMA REPETITIVO 1.368. LEI Nº 14.905/2024. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 760 do CC para afastar a responsabilidade da seguradora pelas parcelas vencidas após o óbito;(ii) a sentença violou o art. 492 do CPC ao impor repetição do indébito em dobro; (iii) incide a taxa SELIC do art. 406 do CC, antes e depois da Lei nº 14.905/2024 2. A pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora reclama reinterpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).3. Não há ofensa do art. 492 do CPC quando o julgador reconhece pedidos implícitos e aplica a repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada pela Corte Especial.4. Os consectários legais devem observar: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicação da taxa SELIC como índice único (Tema 1368); a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (diferença entre SELIC e IPCA).5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica.6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
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