- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREJUÍZO DA ANÁLISE. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação específica dos fundamentos adotados, requisito atendido no caso concreto, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2. A controvérsia relativa à extensão da obrigação securitária foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas do seguro prestamista e na valoração do conjunto fático-probatório, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo violação aos arts. 757, 884, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 3. A definição dos consectários legais foi corretamente enfrentada na decisão monocrática, com aplicação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, inclusive após a vigência da Lei n. 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1368. 4. A alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se prejudicada, porquanto dirigida contra hipótese futura e eventual, inexistindo pronunciamento decisório a respeito na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.867.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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