- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REALIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.2. A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante, de fato, impugnou especificamente o único óbice apresentado pela Corte de origem para a inadmissão do apelo nobre, demonstrando, em tópico próprio e de forma pormenorizada, que a controvérsia não demandava o reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal. Desse modo, resta afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a análise do mérito do recurso.3. A questão central consiste em definir a legalidade e a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, notadamente após o esgotamento de outros meios de busca patrimonial, sem que isso configure, por si só, quebra indevida de sigilo fiscal ou bancário.4. O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma plataforma que agrega e otimiza o uso de diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja legalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte para garantir a efetividade do processo executivo.5. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, a quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado 6. A recusa na utilização da ferramenta, após o insucesso das diligências ordinárias, sob a justificativa de que se destina apenas à apuração de ilícitos graves, viola os artigos 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da efetividade da execução, do interesse do credor e do poder-dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito.7. Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) .
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