JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Com relação à suposta supressão de instância, verifica-se que o acórdão recorrido nada mais fez do que realçar do que "no que se refere ao suposto exercício possessório dos embargantes sobre os bens a serem alienados, posto que já houve pronunciamento judicial nesse sentido, inclusive por este egrégio Sodalício no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5602855-59.2018.8.09.0000, sendo que a matéria foi utilizada apenas para refutar os argumentos dos recorrentes". Assim, não analisou questão meritória, tendo apenas destacado, diante da irresignação dos autores, que a matéria já fora apreciada, dentro do que foi arguido. Dessarte, entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.960.492/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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