- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. MARCAS MISTAS. EXPRESSÃO EVOCATIVA COM BAIXA ORIGINALIDADE. MARCA FRACA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU PREJUÍZO. ARTS. 124, VI E XIX, E 129 DA LPI.ART. 16(3) DO TRIPs. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto em ação de abstenção de uso de marca, com pedido indenizatório, envolvendo a expressão evocativa utilizada em marcas mistas, em que se alegou reprodução integral por terceiro em evento de empreendedorismo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) a expressão possui distintividade suficiente, em marcas mistas, para impedir sua reprodução por terceiro; (iii) o art. 16(3) do TRIPs autoriza a vedação do uso em serviços afins, sem identidade estrita, diante de provável prejuízo ao titular.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, qualifica a expressão como evocativa e de reduzida originalidade (marca fraca) e afasta confusão, associação indevida e prejuízo efetivo, com fundamentação suficiente.4. Marcas evocativas e de uso comum, com baixa originalidade, têm proteção restrita e convivem com sinais semelhantes quando não há confusão no mercado, especialmente em marcas mistas com elementos figurativos distintos e atuação em segmentos diferentes; nessa hipótese, não se configura violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI.5. Sem demonstração concreta de conexão apta a causar associação indevida e de provável prejuízo, não se aplica o art. 16(3) do TRIPs para estender a proteção a serviços não idênticos.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.