- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO MARCÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÍMBOLO "@" / "ARROBA". MARCAS FRACAS. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de abstenção de ato c/c perdas e danos por alegada concorrência desleal e violação marcária decorrente do uso, pelo réu, do símbolo "@" / "arroba" como marca e título de estabelecimento no mesmo segmento mercadológico, com pedido de cessação do uso, indenização por danos materiais e morais e multa diária, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial e no Código Civil.2. Sentença de parcial procedência para impor ao réu obrigação de não fazer consistente na abstenção e cessação do uso da marca "Arroba" e/ou quaisquer variações, inclusive símbolos, sob pena de multa diária, ratificando a tutela de urgência, afastando, contudo, a condenação em danos materiais e morais por ausência de prova de prejuízo e de concorrência desleal, com reconhecimento de sucumbência recíproca.3. Acórdão de apelação que deu provimento ao recurso do réu para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por entender inexistente violação marcária, reconhecer tratar-se de marcas fracas e de uso comum, com distinção de ramos de atuação e convivência pacífica por anos, declarando prejudicado o recurso adesivo da autora e invertendo a sucumbência, com fixação de honorários em 15% do valor atualizado da causa.4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei 9.279/1996 e suscitou dissídio jurisprudencial, sustentando negativa de vigência ao direito de uso exclusivo da marca, à vedação de reprodução ou imitação de marca para serviços idênticos, semelhantes ou afins suscetíveis de causar confusão, esvaziamento da proteção conferida pelo registro, afronta ao direito de zelar pela integridade material e reputação da marca e prática de concorrência desleal por desvio de clientela em serviços correlatos.5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o destrancamento do apelo nobre.6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência de violação marcária e de concorrência desleal entre empresas que atuam em ramos empresariais distintos, com uso de marcas fracas e de uso comum relacionadas à agropecuária e convivência pacífica por anos, violou ou negou vigência aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei 9.279/1996.7. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos formais de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de correlação e fundamentação adequada da alegada violação aos dispositivos de lei federal e à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, bem como se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presente óbice de natureza fático-probatória.8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente para afirmar que as partes atuam em ramos empresariais distintos, ainda que relacionados à agropecuária, que as marcas em conflito são marcas fracas, constituídas por expressão de uso comum, e que há convivência pacífica e harmônica com outras marcas semelhantes por longo período, circunstâncias que afastam a configuração de violação marcária e de concorrência desleal.9. A parte agravante não correlacionou de forma eficiente e específica os argumentos recursais aos dispositivos legais apontados como violados, limitando-se à mera referência aos artigos da Lei 9.279/1996, sem demonstrar de modo suficiente a ofensa ou negativa de vigência, o que atrai a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta o conhecimento do recurso especial em hipóteses de fundamentação deficiente.10. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza fraca das marcas, à distinção de ramos de atividade, à ausência de risco de confusão e de desvio de clientela implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.11. Sendo o Superior Tribunal de Justiça uma Corte destinada à interpretação da legislação federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e não terceira instância revisora de fatos, não lhe compete reavaliar provas para alterar o juízo de inexistência de violação marcária e de concorrência desleal fixado pelo Tribunal de origem.12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido e majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.
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