- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida.2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se afirma violada.3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e processual da medida.4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 50.545/MG, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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