- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese.3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal.4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5.Ordem denegada.
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