- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. PECULATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DO SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. HIGIDEZ DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. 2. "LAVAGEM" DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Contudo, o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral. As entidades paraestatais, entretanto, não integram a Administração Pública, retirando circunstância elementar dos crimes descritos nesta parte do Código Penal. 3. Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. Embora a inicial acusatória impute ao recorrente a prática de crime contra a Administração Pública, a narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. 4. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada. 5. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, embora apresente capitulação jurídica inadequada. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que o recorrente tinha pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 150.451/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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