- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes.2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes.4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485, I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art. 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento:"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939;Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024;STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
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