- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo.3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC;e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247;STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
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