JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais.2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide.7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.
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