- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS EM BEM MÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA DO ART. 26 E PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora.2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários.4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência do art. 26; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido distingue a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória prevista no art. 20 do CDC, da prescrição das pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a.7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022;STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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