JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, negando provimento ao agravo.2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos infringentes, afastou honorários em favor do executado por inexistência de extinção da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente, em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada;(v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em sentido contrário à pretensão.6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo fático-probatório.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2.Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022, 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
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