JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.4. Assenta-se que a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.5. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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