- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do § 3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n. 817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n. 927.409/SP.5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.6. Recurso especial conhecido e desprovido.
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