- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, em que, com base nos fatos e nas provas, o Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico é inestimável ou incerto.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. "'A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015)" (AgRg no REsp n. 1.163.345/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016).II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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