- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RETROATIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUGA DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegação de indevida inovação no decisum impugnado, visto que a prisão preventiva do réu não teve por base a garantia da ordem pública, vale lembrar que a diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses em que o decreto prisional estiver devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciem, de maneira inconteste, a necessidade da prisão, sua manutenção é de rigor. 3 Nesse diapasão, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que está evidenciada a fuga do ora recorrente, que perdurou por 19 anos - de 18/11/2003, data do decreto prisional preventivo, até 5/3/2021, dia em que foi segregado. Em que pese a decisão monocrática tenha mencionado a ordem pública, observa-se que se trata de mero erro material, tendo em vista que todos os precedentes colacionados se referem à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual. 5. Quanto à juntada do termo de audiência, no qual se infere o término da instrução e, por consequência, a desnecessidade da prisão decretada para a conveniência da instrução criminal, tal matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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