- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o recorrente ter permanecido foragido por vários meses, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3. O Tribunal de origem não apreciou os pedidos referentes ao excesso de prazo na segregação cautelar e à necessidade de revisão da prisão com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Sendo assim, a análise das questões não podem ser submetidas a esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4. O pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.216/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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