- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA CAUSAL DE CHEQUE PRESCRITO E PROTESTO. ADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO E LEGALIDADE DO PROTESTO NO PRAZO DA AÇÃO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e manteve a sentença.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de protestos e reconvenção para cobrança de cheques prescritos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento, com atualização e juros, além de honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reconvenção é inadequada para a cobrança fundada na relação causal do cheque prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/1985); (ii) saber se a cobrança de cheque prescrito deve observar o procedimento monitório (art. 1.102-A do CPC), c/c Súmula n. 299 do STJ; (iii) saber se o protesto deve ocorrer antes da expiração do prazo de apresentação, sendo indevido após a prescrição cambial (art. 48 da Lei n. 7.357/1985); e (iv) saber se, operada a prescrição semestral, a perda da força executiva torna indevido o protesto (art. 59 da Lei n. 7.357/1985).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da causa debendi.7. Não se verifica violação aos arts. 48 e 59 da Lei n. 7.357/1985, pois o protesto foi reconhecido como possível dentro do prazo da ação causal, sendo inviável rever datas e tempestividade em recurso especial ante o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ..IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à adequação da reconvenção e à demonstração da relação causal dos cheques. 2. O protesto de cheque prescrito é admissível quando realizado dentro do prazo da ação causal, e a revisão de datas e tempestividade também esbarra na Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 48, 59 e 62; CPC, arts. 85 § 2º e § 11, 343, 373 II e 1.102-A; CC, art. 206 § 5º I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 299.
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