- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO APLICÁVEL A TERCEIROS NÃO SEGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide.2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro.3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021;STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
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