- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c".4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.183.334/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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