JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.183.334/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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